Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-04-2000
 Homicídio Inimputabilidade Internamento Prazo
I - Sendo o inimputável incapaz de culpa, não pode, quanto a ele, valer como 'facto ilícito típico' a que se refere o art.º 91.º, do CPP, pressuposto da medida de segurança de internamento, o homicídio qualificado do art.º 132.º, do mesmo Código, por aqui não estar previsto um tipo de ilícito, seja no seu todo ou em qualquer das suas alíneas, mas tão somente um tipo especial agravado de culpa que, pela sua própria natureza não pode ser atribuída ao inimputável.
II - O 'facto ilícito típico', pressuposto da medida de segurança, no caso de homicídio, é o do homicídio simples do art.º 131.º, do CP.
III - Assentando a medida de segurança na perigosidade do agente devido à sua anomalia psíquica e sendo a sua finalidade primeira a cura e tratamento do mesmo, não pode o tribunal fixar mínimo mais elevado do que o determinado por lei por razões político-criminais, visto não poder ajuizar a priori quando é que a perigosidade vai cessar.
IV - No caso de homicídio, o prazo de internamento do inimputável terá como limite mínimo 3 anos e como limite máximo 16 anos, nos termos dos art.º 91.º, n.º 2 e 92.º, n.º 2, do CP, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste último normativo.
Proc. n.º 72/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Louren