|
ACSTJ de 20-03-2001
Compra e venda Licença de construção Licença de utilização Dação em cumprimento Dação em função do cumprimento
I - Para efeitos do disposto no n.o 1 do art.o 44, da Lei n.o 46/85, de 20-09, na redacção do DL n.o 74/86, de 23-04, é exigível a apresentação ao notário de licença de construção para a transmissão da propriedade de prédios em construção, e de licença de utilização ou de habitação para prédios construídos. II - A dação em cumprimento (datio in solutum) distingue-se da dação em função do cumprimento (datio in solvendo), regulada no art.o 840, do CC: no primeiro caso o devedor pretende, com a prestação diversa da devida, extinguir imediatamente a obrigação; no segundo caso apenas pretende facilitar o cumprimento, fornecendo ao credor os meios necessários para este obter a satisfação futura do seu crédito. III - Ou seja, a datio pro solvendo tem como característica a circunstância de não se pretender extinguir imediatamente a obrigação - esta subsiste e só vem a extinguir-se com a satisfação do direito do credor e na medida em que for satisfeito.N.S.
Revista n.o 209/01 - 1.a Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
|