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ACSTJ de 20-03-2001
Intervenção provocada
I - O incidente de intervenção principal provocada não constitui um meio de averiguação de factos ou meio de prova. II - Na sua configuração actual, o incidente abrange os casos de cumulação subjectiva subsidiária, regulados no art.o 31-B, do CPC, em que o autor chame a intervir como réus os terceiros contra quem pretenda formular pedido subsidiário. III - Não faz sentido fazer intervir alguém que se pretende vir a responsabilizar pelo pagamento da quantia do pedido reconvencional, sem contra ele se deduzir um pedido concreto.N.S.
Agravo n.o 3814/00 - 1.a Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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