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ACSTJ de 27-03-2001
Competência material Tribunal de família e de menores Tribunal cível Processo tutelar
I - Com a criação de tribunais de competência especializada, como os tribunais de família e menores, o legislador pretendeu atribuir-lhes competência para a tramitação e julgamento de novos processos, mantendo as competências anteriores apenas em relação aos processos pendentes. II - Os processos tutelares cíveis findos não se deverão considerar permanentemente pendentes, devendo os ora instalados tribunais de família chamar a si tais processo findos, para apensação, sempre que, de futuro, sejam requeridas 'alterações' ou 'incidentes' conexos, como, por exemplo, o incidente do incumprimento do exercício do poder paternal.L.F.
Agravo n.o 747/01 - 1.a Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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