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ACSTJ de 27-03-2001
Acção de despejo Reconvenção Indemnização
I - O direito a indemnização que o arrendatário pode deduzir contra o senhorio numa acção de despejo (art.o 56, n.o 3 do RAU), é apenas o direito que se reporta (ou se radica) no contrato de arrendamento que se pretende resolver através da acção. II - Sendo o facto jurídico que serve de fundamento à acção 'estar a Ré a utilizar o arrendado com inobservância dos requisitos legalmente impostos, inclusive sem licença (alvará) de utilização, por isso (qualificação jurídica da Autora) para fins ilícitos', não emerge desse facto jurídico o pedido deduzido pela Ré de 'indemnização pelos danos, não patrimoniais e patrimoniais, resultantes para a Ré das alegações produzidas pela Autora na petição'. III - Limitando-se a ré a negar os factos (ou o significado dos factos) alegados pela Autora, os danos que aquela eventualmente sofreu ou está ou virá a sofrer não emergem do facto jurídico que serve de fundamento à defesa.L.F.
Agravo n.o 224/01 - 1.a Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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