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ACSTJ de 27-03-2001
Propriedade horizontal Partes comuns Sótão Contrato-promessa de compra e venda Eficácia real
I - Embora não o seja imperativamente, o sótão pode ser parte comum. Pode sê-lo por tal ter sido fixado no título constitutivo da propriedade horizontal (art.o 1418 do CC), ou por se presumir comum. II - Sendo o sótão parte do bem determinado que é o prédio em que se integra, tem de ser levado ao registo qualquer facto a ele respeitante, por ser também facto respeitante ao próprio prédio, para ser oponível a terceiros. III - O contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma abrange necessariamente a respectiva quota parte nas partes comuns do prédio, mesmo que não especificada. IV - A promessa real habilita o seu titular a reivindicar a coisa, nos termos gerais, das mãos de terceiro que eventualmente a tenha adquirido após registo da promessa, pois esta é oponível a terceiros que, após ela, tenham adquirido direitos sobre a coisa que constitua objecto mediato do contrato. V - Essa oponibilidade erga omnes determina ineficácia dos actos jurídicos realizados em sua violação, prevalecendo o aludido direito real de aquisição sobre todos os direitos pessoais ou reais referentes à coisa, desde que não se encontrem registados antes do registo do contrato-promessa.L.F.
Revista n.o 3878/00 - 6.a Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
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