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ACSTJ de 10-01-2001
Homicídio qualificado Agravantes
I - As circunstâncias enunciadas no n.º 2 do art.º 132.º, do CP, não são elementos do tipo mas da culpa e, por isso, não actuam automaticamente, em ordem a considerar como integrada a qualificativa a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito. II - O uso, pelo arguido, de uma arma caçadeira de dois canos sobrepostos, disparando dois tiros sobre a vítima, a qual se encontrava dentro da sua viatura automóvel, a uma distância não superior a um metro e meio, sendo apanhada de surpresa e provocando-lhe lesões tão profundas como as descritas na matéria de facto apurada, são factos que integram a qualificativa da alínea g), do n.º 2 do art.º 132.º, do CP.
Proc. n.º 3221/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques José Dias
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