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ACSTJ de 10-01-2001
Recurso de revisão Medida da pena
Tendo o recorrente por objectivo não o de demonstrar de que não cometera os crimes pelos quais fora condenado mas tão só uma modificação da medida concreta da pena com os elementos da atenuação especial e da suspensão, não pode ser admitida a revisão, face ao disposto no art.º 449.º, n.º 3, do CPP.
Proc. n.º 3500/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henriq
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