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ACSTJ de 10-01-2001
Recurso de revisão Prova testemunhal Declaração de co-arguido
I - Requerendo o recorrente, em recurso de revisão, a inquirição de duas novas testemunhas, antes não inquiridas no processo, sem que justifique ignorar a existência das mesmas ao tempo da decisão e sem demonstrar que estivessem impossibilitadas de depor, não são tais diligências admissíveis, por força do disposto no art.º 453.º, n.º 2, do CPP. II - A declaração escrita por um co-arguido, redigida em data posterior ao julgamento - no sentido de que o recorrente nada teve a ver com os negócios que estiveram na base da condenação de ambos, sem que no julgamento, no qual ambos estiveram presentes, tenha produzido qualquer declaração naquele mesmo sentido - é legalmente inadmissível, não podendo fundamentar o pedido de revisão.
Proc. n.º 2348/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques
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