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ACSTJ de 10-01-2001
Burla informática
I - São elementos essenciais do crime de burla informática:Como elementos subjectivos:- o dolo;- a intenção de obter ganho ilícito, para o próprio agente ou para terceiro.Como elementos objectivos:- o dano patrimonial;- a conduta expressa em: interferência no resultado de tratamento de dados ou mediante incorrecta estruturação de programa informático; uso incorrecto ou incompleto de dados; aproveitamento de dados sem autorização; intervenção no processamento por meio não autorizado. II - Com o uso da expressão 'intervenção por qualquer outro modo não autorizado no processamento' - art.º 221.º, n.º 1, do CP, parte final - quis o legislador introduzir uma cláusula geral que retira à enumeração do preceito o seu carácter taxativo. III - Tendo o tribunal 'a quo' dado como provado que o arguido, nas circunstâncias de modo, tempo e lugar referenciadas nos autos, se apoderou ilicitamente dos cartões de crédito da ofendida e a obrigou, sob ameaça, a revelar-lhe os respectivos códigos de acesso, tendo com eles obtido de diversas caixas de Multibanco importâncias várias (97.000$00) que aquela tinha em depósito em dois bancos, cometeu o arguido um crime continuado de burla informática.
Proc. n.º 3101/00 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Armando
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