|
ACSTJ de 10-01-2001
Pedido cível Responsabilidade por facto ilícito
Em face do art. 377.º, n.º 1, do CPP, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, para que o tribunal possa conhecer da responsabilidade civil, tem necessariamente que existir a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal.
Proc. n.º 2758/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques José Dias
|