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ACSTJ de 10-01-2001
Furto Dano Concurso aparente de infracções
I - Decorrendo da matéria de facto provada:- que o arguido, tendo retirado um dos vidros de uma viatura automóvel e cortado a borracha que o fixava, com o que causou danos no valor de 7.466$00, subtraiu do interior daquela diversos objectos;- que o mesmo arguido, tendo partido os vidros da porta de entrada de um estabelecimento comercial, introduziu-se no mesmo e, danificando uma máquina de tabaco, apropriou-se de diversos maços do dito produto e, forçando uma máquina de jogo, do respectivo cofre retirou certa quantia em dinheiro, com o que causou danos de determinado valor;nestes casos há toda uma factualidade de representação e de acção comum na actividade criminosa integrativa dos crimes de furto e de dano e, deste modo, o concurso que se verifica entre os dois ilícitos é, tão só, aparente, sendo a relação existente entre eles uma relação de consumpção. II - E daí que não haja lugar a qualquer punição autónoma pelos crimes de dano que legalmente concorrem com os crimes de furto, em razão do maior gravame punitivo destes. III - Todavia, não podem os danos verificados deixar de ser considerados na definição das penas parcelares, em razão do seu peso na ilicitude.
Proc. n.º 3592/00 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Mari
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