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ACSTJ de 17-01-2001
Recurso de revisão Cheque sem provisão Descriminalização
I - Visa o recurso extraordinário de revisão a realização da justiça quando se verifique ou haja a possibilidade de se ter verificado um erro judiciário, por não ter sido apurada correctamente a verdade material histórica, a partir da qual se operou a subsunção jurídico-criminal. Só então se pode sacrificar a estabilidade do caso julgado e a consequente segurança do direito definido. Em nome desta estabilidade e segurança, os fundamentos do recurso de revisão só podem ser os que a lei adjectiva enuncia. II - O 'facto novo', dentro de uma visão teleológica do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, tem de se referenciar à factualidade provada e que conduziu à condenação, de modo que, a ser conhecido do julgador, o pudesse ter levado a outra perspectiva jurídico-criminal e a uma eventualidade de absolvição. III - No sentido atrás exposto, tem o STJ vindo a entender que a alteração legal descriminalizante de determinados factos não pode ser considerada como facto novo para fundamentar a revisão de sentença. E compreende-se este entendimento porquanto, a sentença condenatória, ao tempo da sua prolação, realizou correcta e legalmente a justiça da condenação no caso concreto, não podendo a posterior alteração legal descriminalizante de determinados factos, anteriormente com dignidade criminal, conduzir à verificação da existência de um erro judiciário. IV - Nos referidos casos de descriminalização, o tribunal da condenação, por aplicação do disposto no art.º 2.º, n.º 2, do CP, sempre poderá e deverá conhecer da alteração legal e da sua aplicação concreta no decurso do processo, incluindo a fase de execução da sentença.
Proc. n.º 3298/00 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Maria
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