Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2001
 Roubo Bem jurídico protegido Jovem delinquente Atenuação especial da pena
I - No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas.
II - O crime de roubo, pela extrema frequência com que vem sendo praticado e pelos traços de insuportável violência de que geralmente se reveste, é daquelas infracções que causam maior alarme social, contribuindo, claramente, para aumentar o sentimento geral de insegurança em que vive a sociedade portuguesa dos nossos dias, insegurança que tem sido acelerada pela manifesta brandura das nossas leis penais e de processo penal.
III - A atenuação especial da pena prevista no art.º 4.º, do DL n.º 401/82, de 23-09, não são de aplicação automática, sendo necessário, para a sua aplicação, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Proc. n.º 2780/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques (tem declaração de voto) Ar