Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2001
 Escuta telefónica Transcrição Nulidade Registo da prova Irregularidade Constitucionalidade Recurso penal Duplo grau de jurisdição
I - Para além de a intercepção e gravação da comunicação telefónica estar sujeita a ordem ou autorização judicial, sob pena de nulidade insanável, como é geralmente entendido - o que bem se compreende pela delicadeza desta recolha de meio de prova -, as restantes operações de audição, eventual transcrição, e destruição de elementos desnecessários, correm igualmente sob estrito controlo do magistrado judicial.
II - Por razões de eficiência e dos necessários meios técnicos e humanos disponíveis, as operações materiais de intercepção e gravação correrão normalmente a cargo da Polícia Judiciária como entidade competente para a investigação criminal - n.° 2 do artigo 187.º do CPP e artigo 18.º da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho. Daí não se recolhe, porém, a ideia de que lhe cabe seleccionar os elementos a juntar aos autos. Tal poder reside na esfera de competência do magistrado judicial.
III - Embora se reconheça que a interpretação mais linear do regime legal - apesar da coadjuvação que o magistrado judicial pode solicitar ao órgão de polícia criminal - seja a da audição das fitas gravadas pelo próprio magistrado, eventualmente em conjunto com o funcionário, ordenando de imediato a transcrição dos excertos que considere de interesse probatório, a nova redacção do n.º 1 do art.º 188.º, do CP, introduzida pelo DL n.º 320-C/2000, de 15-12, supõe, declaradamente, a audição prévia pelo funcionário de polícia criminal.
III - O procedimento mais correcto, face a qualquer das redacções do citado art.º 188.º, do CPP, vai no sentido de não haver transcrições que não sejam ordenadas pelo magistrado judicial (ainda que, face à nova redacção, sob sugestão do órgão de polícia criminal).
IV - A ordem judicial de transcrição tem de ser prévia a esta, enfermando de nulidade os despachos proferidos a posteriori das transcrições, aceitando a junção destas aos autos.
V - Porém, a nulidade decorrente da situação descrita nas alíneas antecedentes, prevista nos art.º 188.º e 189.º, do CPP, é sanável, sujeita ao regime de arguição a que se referem os arts. 120.º e 121.º, do mesmo Código.
VI - Sendo de ordem taxativa a enumeração expressa da inobservância das disposições legais geradoras de nulidade e não cominando a lei de nulidade a inobservância do art.º 363.º, do CPP, redundará esta numa simples irregularidade a qual, não tendo sido invocada pelos interessados no próprio acto, não pode ser conhecida oficiosamente por não afectar o valor do acto praticado (art.º 123.º, do referido Código).
VII - Não sofre de inconstitucionalidade o art.º 363.º do CPP, ao ser interpretado no sentido de poder ser negada a documentação por falta de meios técnicos.
VIII - O sistema de recursos, concretizado nas disposições dos arts. 410.º, n.º 2, 432.º e 433.º, do CPP, consagra um figurino, o da 'revista alargada', em que se preserva o núcleo essencial do direito de recurso em matéria de facto, tal como se exige no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, não sofrendo aquela primeira norma do vício de inconstitucionalidade.
Proc. n.º 2821/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques Armando L