Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2001
 Competência territorial
I - No processo penal a competência do tribunal fixa-se no lugar onde se aperfeiçoa a realização típica e no momento em que o MP promove a abertura do inquérito.
II - Assim sendo, tendo a actividade criminosa, objecto do processo, tido lugar na área da freguesia da Pontinha e o inquérito respectivo sido instaurado em 31 de Dezembro de 1977, fixou-se a competência na Comarca de Lisboa por se situar, então, aquela localidade no âmbito territorial da competência desta Comarca.
III - Servindo a hermenêutica para harmonizar os comandos legais, do ponto de vista do princípio sistemático da unidade da ordem jurídica, uma boa exegese do art. 22.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13-01, não pode autonomizar ou dissociar, no domínio do pressuposto em causa, as diversas fases de um processo penal unitário, antes terá de se referenciar ao momento do nascimento da relação jurídica processual penal.
IV - Deste modo, e porque são irrelevantes as modificações de direito, segundo o comando legal do mencionado art. 22.º, apesar da alteração legislativa que se verificou com a publicação do Regulamento da LOTJ, aprovado pelo DL 186-A, de 31-05 - em razão do constante do MapaII, anexo ao citado diploma, a freguesia da Pontinha passou a inscrever-se no âmbito territorial da Comarca de Loures - mantém-se in casu, para o julgamento da actividade criminosa, objecto do processo, a competência da Comarca de Lisboa, onde se havia fixado.
Proc. n.º 3424/00 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira