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ACSTJ de 18-01-2001
Danos morais Direito à vida
I - A ressarcibilidade da perda do direito à vida, como dano não patrimonial autónomo, ao abrigo do disposto no art.º 496.º, do CC, encontra-se hoje amplamente reconhecido ao nível da doutrina e da jurisprudência, como princípio ético-jurídico que tem vindo a impor-se. II - Considerando que a culpa do arguido, embora não exclusiva, foi grave e que as apuradas condições económicas do agente, bem como da vítima, não determinam limitações a uma indemnização normal dentro do circunstancialismo do caso concreto, especialmente caracterizado pelas circunstâncias da vida da vítima, mulher de 60 anos de idade, saudável, sociável, alegre e muito amiga dos filhos e do marido, sendo apoio destes, tendo igualmente em conta, como elemento também de equidade, o padrão económico do país, apresenta-se como razoável e adequado, por isso justo, fixar a indemnização pela perda do direito à vida no montante de quatro milhões de escudos.
Proc. n.º 2531/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flore
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