|
ACSTJ de 24-01-2001
Recurso penal Conclusões Pedido
I - A formulação clara do pedido ou dos pedidos integra as exigências funcionais das conclusões da motivação do recurso, como resulta da letra e do espírito do art.º 412.º, n.º 1, do CPP. II - A imperfeição das conclusões por ausência de formulação expressa de um pedido não pode equiparar-se à falta de motivação prevista no art. 414.º, n.º 2, determinante de rejeição nos termos do art. 420.º, ambos do CPP. III - Essa 'falta de motivação' só pode considerar-se integrada pela falta material dela ou por deficiência que afecte essencialmente a sua função de fixar o objecto do recurso e os seus fundamentos, sob pena de injustificado, por desproporcionado, sacrifício do direito fundamental ao recurso. IV - O não cumprimento do referido ónus, imposto pela citada norma do n.º 1 do art. 412.º, de concluir a motivação com a expressa formulação do pedido ou pedidos, tem como consequência determinar o convite ao recorrente para completar as conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso, nos termos do art.º 690.º, n.º 4, do CPC, aplicável por força do art. 4.º, do CPP.
Proc. n.º 2271/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flore
|