Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-01-2001
 Associação criminosa Natureza da infracção Aplicação da lei penal no espaço Actos de execução Burla agravada Tentativa Unidade de resolução criminosa Crime continuado Falsificação de docum
I - O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto, permanente e de participação necessária, havendo quanto a ele que distinguir o crime de associação e os crimes da associação, ou seja dos seus membros ou participantes.
II - Por o crime de associação criminosa ser um crime permanente e de perigo abstracto, desde que se verifique uma manifestação ou actualização da sua existência, nesse lugar se tem também por situado o lugar do delito para efeitos de aplicação da lei no espaço, podendo, por isso, sê-lo em território português com os conexos poderes de jurisdição dos seus tribunais.
III - No entanto, transitada em julgado a decisão que considerou não ser aplicável ao crime de associação criminosa a lei penal portuguesa e, por consequência, carecerem os tribunais portugueses de jurisdição, a questão tem de haver-se como assente no sentido da ausência de jurisdição.
IV - Mas, sendo assim, essa ausência de jurisdição implica que os tribunais portugueses não têm poderes para averiguar, investigar e julgar, seja no aspecto de facto seja no de direito, o crime de associação criminosa, cujos poderes de cognição pertencem a tribunal estrangeiro.
V - Como, consequentemente, também não possuem poderes para considerar a respectiva factualidade como integrando circunstâncias densificadoras da gravidade dos crimes para os quais têm a jurisdição necessária, pois que, a não ser assim, haveria uma dupla valoração que, pelo art. 71.º, n.º 2, do CP, se mostra arredada (na verdade, o crime de associação sofreria a reacção criminal das competentes jurisdições penais estrangeiras e voltaria a ser sancionado, agora dissolvido nos factos pertinentes aos crimes com sede em Portugal).
VI - Estando provado que:- Nos dias 2 e 3 de Abril de 1998, a arguida, de nacionalidade italiana ('recrutada' por um cidadão italiano para integrar a 'organização' por este liderada, que se dedicava ao furto, falsificação e tráfico internacional de veículos automóveis, detália para outros países do espaço comunitário europeu, nomeadamente Portugal), apresentou-se nas instalações de uma sociedade comercial (cuja actividade é a de comercialização e legalização de automóveis) com os veículos 'Audi A4' e 'BMW 525 TDS' (ambos com matrícula falsa e que tinham sido furtados naquele país), a fim de, como anteriormente acontecera (a arguida já era conhecida, por dias antes ter negociado, por intermédio de um dos sócios desta sociedade, a venda de dois veículos), colher dos representantes daquela contactos tendentes à posterior negociação de tais veículos, por valores destinados ao benefício da própria (arguida) e ao da 'organização' a que pertencia, e em prejuízo do(s) comprador(es);- Existindo dúvidas sobre a regularidade da documentação (falsificada) apresentada pela arguida, foi solicitada a intervenção da PJ, que apreendeu os referidos veículos;tais factos integram-se no processo contratual de compra e venda dos veículos em causa, praticados à vista dos mesmos e dos documentos, formando uma unidade natural tendente à realização do crime com os que lhe seguiriam na concretização do tipo legal que se decidiu cometer, por forma a que, na formulação legal da al. c) do n.º 2 do art. 22.º do CP, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, eles eram de natureza a fazer esperar que se lhes seguiriam actos das espécies indicadas nas als. a) e b) do mesmo preceito (prognose essa já tentada, com eficácia, em comportamento delituoso anterior). Em suma, a arguida praticou actos de execução do crime de burla e não meros actos preparatórios.
VII - Resultando ainda do acervo factológico provado que:- Em 19-02-98 e 18-03-98 foram subtraídos, emtália, por elementos da 'organização' os veículos 'BMW 525 TDS Touring' e 'Audi A3', respectivamente;- Na posse do veículo 'BMW 525 TDS Touring', já com matrícula falsa, e dos respectivos documentos, a arguida apresentou-o, no dia 25-03-98, num stand sito em Lisboa, fazendo crer ao gerente da sociedade proprietária daquele que era a dona da dita viatura e propondo-lhe a sua venda. - O representante legal da sociedade, ignorando a falsidade dos documentos e da matrícula aposta e a proveniência do veículo, acabou por adquiri-lo, pelo preço de 5.600.000$00;- Nas mesmas condições, em 27-03-98, a arguida fez crer ao sócio gerente de outra sociedade que era dona do veículo 'Audi A3', acabando esta por o adquirir e pagar o respectivo preço (3.000.000$00);e sendo ainda certo que a decisão de facto do tribunal colectivo não refere, nem conduz, que os dois actos naturalisticos de burla estejam abrangidos pela mesma concreta determinação de vontade, aparecendo elas como um desencadeamento automático de um mesmo processo de ponderação e motivação (a matéria de facto nem sequer diz que os veículos foram entregues ao mesmo tempo à arguida, acontecendo até que o veículo 'BMW' foi vendido em 25-03-98, tendo sido subtraído em 19-02-98 e que o veículo 'Audi' foi objecto de venda em 27-03-98, tendo sido furtado em 18-03-98);em face da mesma, não há unidade criminosa, crime único, mas sim concurso efectivo de dois crimes de burla qualificada.
VIII - Perante os referidos factos é também de concluir que, no caso, se não verifica o crime continuado. Na verdade, não existe situação exterior que tenha determinado a arguida a repetir a sua actividade criminosa e por forma a que a sua culpa se tenha de haver como consideravelmente diminuída. Antes, estava ela já preparada para a reiteração criminal e munida para isso dos documentos necessários. No processo de motivação ou de vontade da arguida não avulta um arrastamento para o crime por força da 'disposição exterior para o facto', mas antes uma conformação com a sua personalidade;IX - A posição sufragada no Ac. do STJ de 14-12-89 (BMJ 384, pág. 314), segundo a qual 'o crime de burla agravada previsto e punível pelo art. 314.º, al. c), do CP/82 não admite a figura da tentativa' - com a argumentação (ligada à descrição típica da referida norma) de que, a não ser assim, estar-se-ia perante tratamento desigual entre o autor da tentativa e o autor do crime consumado, pois que, enquanto este beneficiaria da possibilidade de vir a reparar o prejuízo antes de instaurado o procedimento criminal, deixando o crime de ser qualificado, o mesmo não aconteceria com o autor da tentativa que 'jamais poderia usufruir de tal possibilidade, por lhe ser impossível reparar um prejuízo que, concretamente, não chegou a verificar-se' - já não colhe perante o Código Penal revisto em 1995, porquanto a não reparação deixou de ser elemento típico da qualificação (art. 218.º, n.º 2, al. a)) e passou a ser considerada, por força do n.º 3 do art. 218.º, em conexão com o art. 206.º do mesmo diploma, como pertinente ao instituto da atenuação especial da pena, deixando, deste modo, intocado o tipo legal do crime de burla qualificada.
X - A referência do Assento n.º 8/2000, de 04-05-00 (DR, Série-A, de 23-05-00), ao art. 256.º, n.º 1, al. a), do CP, não invalida a sua extensão à al. c) do n.º 1 do mesmo art. 256.º, pois que aqui se prevê também uma modalidade da falsificação, como concretização do perigo abstracto de lesão do pertinente bem jurídico tutelado pelo tipo legal do mencionado artigo.
XI - Como decorre da referida al. c) do n.º 1 do art. 256.º do CP, o uso do documento apenas é autonomamente punido quando tenha sido fabricado ou falsificado por outra pessoa, havendo uma única acção normativa, um único crime, quando esse uso é levado a cabo pelo próprio falsificador, em aplicação das regras do concurso aparente entre a falsificação e o seu uso,XII - Daí que, dentro da mesma moldura penal, na concretização da medida da pena, se tenha de ter presente a menor ilicitude de quem apenas usou o documento em confronto com quem falsifica e ao mesmo tempo usa.
XIII - E também, apesar da existência do concurso real entre o uso do documento e a burla, para a formação de um juízo sobre a medida concreta da pena, se não pode deixar de atender à circunstância de o uso integrar naturalisticamente a acção de fraude na burla.
Proc. n.º 230/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito C