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LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 56.º
Definição
1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de 2.ª instância e, nesse caso, designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
2 - Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto