Artigo 131.º
Juízos de grande instância criminal
Compete à grande instância criminal proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
A grande instância criminal das comarcas de Lisboa, bem como a do Porto, tem competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.