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Versão desactualizada de um artigo
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LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 134.º
Execução das decisões
Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os restantes tribunais de competência especializada são competentes para executar as respectivas decisões.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto