Artigo 146.º
Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores
1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais judiciais que lhes sejam reservadas pelo presidente do tribunal, podendo, através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com conservação e manutenção.
2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas pelo presidente do tribunal.