Artigo 152.º
Horário de funcionamento
1 - O horário das secretarias é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As secretarias funcionam aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, quando seja necessário assegurar serviço urgente.