Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 386.º
(Agravação)
Se, no caso dos artigos 384.º e 385.º, a infracção for cometida com arma ou provocar a morte ou grave perigo para a vida, grave ofensa ou grave perigo de ofensa para a saúde ou integridade física ou psíquica da vítima, a pena será a de prisão de 1 a 6 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro