Artigo 15.º
Aceitação da nomeação
1 - A aceitação é o acto público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
2 - A aceitação é titulada pelo respectivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - No acto de aceitação o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra:
«Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas, com respeito pelos deveres que decorrem da Constituição e da lei.»