Artigo 64.º
Consolidação da mobilidade na categoria
1 - A mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço consolida-se definitivamente, por decisão do respectivo dirigente máximo:
a) Independentemente de acordo do trabalhador, se não tiver sido exigido para o seu início, ou com o seu acordo, no caso contrário, quando se tenha operado na mesma actividade;
b) Com o acordo do trabalhador, quando se tenha operado em diferente actividade.
2 - A consolidação referida no número anterior não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental.