Artigo 10.º
Extensões das unidades nacionais
1 - A UNCC e a UNCTE dispõem de extensões nas unidades territoriais sedeadas fora das respectivas sedes, e nas unidades regionais, ficando organicamente integradas nestas unidades.
2 - A UNCT dispõe de extensões nas unidades territoriais sedeadas fora da respectiva sede, ficando organicamente integradas nestas unidades.
3 - As competências que funcionalmente devam ser desenvolvidas pelas extensões na área geográfica de intervenção das unidades territoriais e regionais são coordenadas pelos directores destas unidades, em articulação com o director da unidade nacional respectiva, observando-se a disciplina fixada pelo director nacional.