Artigo 4.º
Áreas integradas em REN
1 - Os objectivos referidos no artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de protecção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo ii do presente decreto-lei.
2 - As áreas de protecção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Faixa marítima de protecção costeira;
b) Praias;
c) Restingas e ilhas-barreira;
d) Tômbolos;
e) Sapais;
f) Ilhéus e rochedos emersos no mar;
g) Dunas costeiras e dunas fósseis;
h) Arribas e respectivas faixas de protecção;
i) Faixa terrestre de protecção costeira;
j) Águas de transição e respectivos leitos;
l) Zonas de protecção das águas de transição.
3 - As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Cursos de água e respectivos leitos e margens;
b) Lagoas e lagos e respectivos leitos, margens e faixas de protecção;
c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respectivos leitos, margens e faixas de protecção;
d) Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos.
4 - As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Zonas adjacentes;
b) Zonas ameaçadas pelo mar não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
c) Zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos;
d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
e) Áreas de instabilidade de vertentes.