Artigo 14.º
Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território
1 - A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial de ordenamento do território.
2 - Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:
a) A delimitação da REN, na área de intervenção do plano especial de ordenamento do território, é elaborada pela entidade responsável pela elaboração do mesmo;
b) A conferência de serviços prevista no n.º 1 do artigo 11.º deve realizar-se no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro;
c) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão de acompanhamento do plano, previsto no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro;
d) A delimitação da REN, elaborada em simultâneo com o plano especial, é efectuada para a área de intervenção do plano e determina a revogação e consequente actualização da carta municipal da REN.
3 - À delimitação da REN aplica-se o disposto nos n.os 5 a 15 do artigo 11.º e no artigo 12.º, sendo a sua publicação, nos termos do artigo 12.º, assegurada pela entidade responsável pela elaboração do plano.