Artigo 15.º
Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos municipais de ordenamento do território
1 - A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.
2 - Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:
a) A conferência de serviços prevista do n.º 1 do artigo 11.º é realizada no âmbito da comissão de acompanhamento ou pela conferência de serviços, nos termos previstos nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro;
b) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão de acompanhamento do plano ou com a ata da conferência de serviços, previsto nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro;
c) A delimitação da REN elaborada em simultâneo com o plano municipal de ordenamento do território determina a revogação e consequente atualização da carta municipal da REN.
3 - O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.