Artigo 19.º
Correcções materiais e rectificações
1 - As correcções materiais de delimitação da REN são admissíveis para efeitos de:
a) Correcções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;
b) Correcções de erros materiais que correspondam a incongruências com instrumentos de gestão territorial.
2 - As correcções materiais são efectuadas por despacho do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a publicar na 2.ª série do Diário da República, após apreciação, e podem ser efectuadas a todo o tempo.
3 - As correcções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN, nos termos do artigo 14.º
4 - São admissíveis rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o acto original e o acto efectivamente publicado na 2.ª série do Diário da República, que podem ser feitas a todo o tempo mediante declaração da respectiva entidade do acto original.