Artigo 22.º
Comunicação prévia
1 - A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, contendo os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
2 - A comunicação prévia pode ser apresentada pelo interessado ou pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a acção em causa.
3 - As obras objecto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias sobre a apresentação da comunicação prévia, com excepção das acções de defesa da floresta contra incêndios, as quais se podem iniciar no prazo de 10 dias sobre a apresentação da comunicação prévia.
4 - A realização de uma comunicação prévia de início de um uso ou de uma acção que devesse ser objecto de autorização nos termos do artigo seguinte não preclude o dever de obtenção dessa mesma autorização.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional deve informar o interessado, no prazo de 22 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, que a realização da acção se encontra sujeita a autorização, nos termos do presente decreto-lei, e das consequências advenientes da realização desse mesmo uso ou acção sem a obtenção da referida autorização, nomeadamente as previstas no capítulo vi do presente decreto-lei.
6 - No caso de a comunicação prévia ser realizada nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se o prazo previsto nesse diploma.