Artigo 43.º
Elaboração ou adaptação da delimitação municipal
1 - A elaboração ou alteração da delimitação da REN a nível municipal deve ser efectuada no prazo de três anos contado a partir da publicação das orientações estratégicas.
2 - Enquanto não se proceder à alteração da delimitação nos termos do número anterior, continuam a vigorar as delimitações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
3 - A correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as novas categorias das áreas integradas na REN é identificada no anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - No caso dos municípios sem delimitação de REN em vigor, o não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 condiciona o procedimento de revisão dos planos directores municipais, o qual não pode ser aprovado, sob pena de nulidade.