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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2008, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Definições e critérios de delimitação de cada uma das áreas referidas no artigo 4.º e funções respectivamente desempenhadas
SECÇÃO I
Áreas de protecção do litoral
a) Faixa marítima de protecção costeira
1 - A faixa marítima de protecção costeira é uma faixa ao longo de toda a costa marítima no sentido do oceano, correspondente à parte da zona nerítica com maior riqueza biológica, delimitada superiormente pela linha que limita o leito das águas do mar e inferiormente pela batimétrica dos 30 m.
2 - A faixa marítima de protecção costeira caracteriza-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos e pelo seu elevado hidrodinamismo responsável pelo equilíbrio dos litorais arenosos, bem como por ser uma área de ocorrência de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna marinhas consideradas de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
3 - Na faixa marítima de protecção costeira podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) As funções descritas no número anterior;
ii) Os processos de dinâmica costeira;
iii) O equilíbrio dos sistemas biofísicos;
iv) A segurança de pessoas e bens.
b) Praias
1 - As praias são formas de acumulações de sedimentos não consolidados, geralmente de areia ou cascalho, compreendendo um domínio emerso, que corresponde à área sujeita à influência das marés e ainda à porção geralmente emersa com indícios do último sintoma de actividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódios de temporal, bem como um domínio submerso, que se estende até à profundidade de fecho e que corresponde à área onde, devido à influência das ondas e das marés, se processa a deriva litoral e o transporte de sedimentos e onde ocorrem alterações morfológicas significativas nos fundos proximais.
2 - Na delimitação das praias deve considerar-se a área compreendida entre a linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respectivo sector de costa e a linha que delimita a actividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódio de temporal, a qual, consoante o contexto geomorfológico presente, poderá ser substituída pela base da duna embrionária/frontal ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar ou pela base da arriba.
3 - Nas praias podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;
ii) Conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
iii) Manutenção da linha de costa;
iv) Segurança de pessoas e bens.
c) Barreiras detríticas (restingas, barreiras soldadas e ilhas-barreira)
1 - As barreiras detríticas são cordões arenosos destacados de terra, com um extremo a ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré permanentes, no caso das ilhas-barreira.
2 - As barreiras detríticas estão frequentemente localizadas na embocadura de estuários ou na margem externa de lagunas, são providas de mobilidade em direcção a terra ou ao mar, podendo crescer ou encurtar em função da agitação marítima dominante.
3 - As restingas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, que a limitam quando esta se projecta em direcção ao mar, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais do lado oceânico e o sapal ou estuário, quando se desenvolva ao longo da embocadura de um estuário.
4 - As barreiras soldadas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais que a limitam, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e o sapal ou estuário, do lado interior.
5 - As ilhas-barreira correspondem à área compreendida entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e a laguna ou o sapal, do lado interior.
6 - Nas barreiras detríticas podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão provocada pelo mar e pelo vento;
ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e de apoio à diversidade dos sistemas naturais, designadamente da estrutura dunar, da vegetação e da fauna.
d) Tômbolos
1 - Os tômbolos são formações que resultam da acumulação de materiais arenosos ou cascalhentos que ligam uma ilha ao continente.
2 - Na delimitação dos tômbolos deve considerar-se a área de acumulação de materiais arenosos cujo limite inferior é definido pela linha da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respectivo sector de costa e nos topos pela linha que representa o contacto entre aquela acumulação arenosa e as formações geológicas por ela unidas.
3 - Nos tômbolos podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) A manutenção da dinâmica costeira;
ii) A conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
iii) A manutenção da linha de costa.
e) Sapais
1 - Os sapais são ambientes sedimentares de acumulação localizados na zona intertidal elevada, acima do nível médio do mar local, de litorais abrigados, ocupados por vegetação halofítica ou por mantos de sal.
2 - A delimitação dos sapais deve atender às características sedimentares e bióticas presentes.
3 - Nos sapais podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha;
iii) Depuração da água de circulação e amortecimento do impacte das marés e ondas.
f) Ilhéus e rochedos emersos no mar
1 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar são formações rochosas destacadas da costa por influência da erosão marinha.
2 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar correspondem às áreas emersas limitadas pela linha máxima de baixa-mar de águas vivas equinociais.
3 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar caracterizam-se pela sua relevância para a protecção e conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.
4 - Nos ilhéus e nos rochedos emersos no mar não são admitidos quaisquer usos e acções.
g) Dunas costeiras e dunas fósseis
I - Dunas costeiras
1 - As dunas costeiras são formas de acumulação eólica de areia marinhas.
2 - A área correspondente às dunas costeiras é delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna.
3 - Em dunas costeiras podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Constituição de barreira contra fenómenos de erosão e galgamento oceânico, associados a tempestades ou tsunami, e de erosão eólica;
ii) Armazenamento natural de areia para compensação da perda de sedimento provocada pela erosão;
iii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e da diversidade dos sistemas naturais, designadamente da estrutura geomorfológica, dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
iv) Equilíbrio dos sistemas biofísicos;
v) Manutenção da linha de costa;
vi) Preservação do seu interesse cénico e geológico;
vii) Segurança de pessoas e bens.
II - Dunas fósseis
1 - As dunas fósseis são dunas consolidadas através de um processo natural de cimentação.
2 - As dunas fósseis são delimitadas, do lado do mar, pelo sopé do edifício dunar consolidado e, do lado de terra, pela linha de contacto com as restantes formações geológicas.
3 - Em dunas fósseis podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Equilíbrio dos sistemas biofísicos;
ii) Preservação do seu interesse geológico;
iii) Conservação da estrutura geomorfológica dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.
h) Arribas e respectivas faixas de protecção
1 - As arribas são uma forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em materiais coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos.
2 - As faixas de protecção de arribas devem ser delimitadas a partir do rebordo superior, para o lado de terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo em consideração as suas características geológicas, a salvaguarda da estabilidade da arriba, as áreas mais susceptíveis a movimentos de massa em vertentes ou a queda de blocos ou calhaus, a prevenção de riscos e a segurança de pessoas e bens e, ainda, o seu interesse cénico.
3 - Nas arribas e respectivas faixas de protecção podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Constituição de barreira contra fenómenos de galgamento oceânico;
ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira;
iii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos;
iv) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
v) Estabilidade da arriba;
vi) Segurança de pessoas e bens;
vii) Prevenção de riscos.
4 - Nas faixas de protecção das arribas só podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Prevenção de riscos;
ii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos;
iii) Estabilidade da arriba;
iv) Segurança de pessoas e bens.
i) Faixa terrestre de protecção costeira
1 - A faixa terrestre de protecção costeira deve ser definida em situações de ausência de dunas costeiras ou de arribas.
2 - Na delimitação da faixa terrestre de protecção costeira deve considerar-se a faixa medida a partir da linha que limita o leito das águas do mar para o interior, com a largura adequada à protecção eficaz da zona costeira, a definir com base no declive e na natureza geológica e pedológica, onde se inclui a margem do mar.
3 - Nas faixas terrestres de protecção costeira, para além do limite da margem do mar podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Redução dos riscos naturais;
ii) Conservação de habitats naturais;
iii) Segurança de pessoas e bens;
iv) Equilíbrio dos sistemas biofísicos.
j) Águas de transição e respectivos leitos
1 - As águas de transição são secções terminais de cursos de água que recebem sedimentos a partir de fontes fluviais e marinhas e cujas águas são parcialmente salgadas em resultado da proximidade das águas costeiras, mas que também são influenciadas pelos cursos de água doce.
2 - As lagunas e zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por rias e lagoas costeiras, correspondem ao volume de águas salobras ou salgadas e respectivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por barreiras arenosas.
3 - As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina e, a jusante, pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais.
4 - As águas de transição caracterizam-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos.
5 - Nas águas de transição podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha.
l) Faixas de protecção das águas de transição
1 - As faixas de protecção são faixas envolventes às águas de transição que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados a estes interfaces flúvio-marinhos.
2 - A delimitação das faixas de protecção deve partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e considerar as características dos conteúdos sedimentares, morfológicos e bióticos.
3 - Nas faixas de protecção podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha.
SECÇÃO II
Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre
a) Cursos de água e respectivos leitos e margens
1 - Os leitos dos cursos de água correspondem ao terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, neles se incluindo os mouchões, os lodeiros e os areais nele formados por deposição aluvial.
2 - As margens correspondem a uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida, nelas se incluindo as praias fluviais.
3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
4 - Nos leitos e nas margens dos cursos de água podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Assegurar a continuidade do ciclo da água;
ii) Assegurar a funcionalidade hidráulica e hidrológica dos cursos de água;
iii) Drenagem dos terrenos confinantes;
iv) Controlo dos processos de erosão fluvial, através da manutenção da vegetação ripícola;
v) Prevenção das situações de risco de cheias, impedindo a redução da secção de vazão e evitando a impermeabilização dos solos;
vi) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.
b) Lagoas, lagos e respectivos leitos, margens e faixas de protecção
1 - Os lagos e as lagoas são meios hídricos lênticos superficiais interiores, correspondendo as respectivas margens e faixas de protecção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água, nelas se incluindo as praias fluviais.
2 - A delimitação dos lagos e lagoas deve corresponder ao plano de água que se forma em situação de cheia máxima e a largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
3 - A delimitação das faixas de protecção deve considerar a dimensão dos lagos e lagoas e a sua situação na bacia hidrográfica.
4 - Nos lagos e lagoas e respectivos leitos, margens e faixas de protecção podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Reservatório de água, tanto em termos de quantidade como de qualidade;
ii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;
iii) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
iv) Manutenção de uma faixa naturalizada que permita a colonização por vegetação espontânea, essencial ao refúgio faunístico.
c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, com os respectivos leitos, margens e faixas de protecção
1 - A albufeira corresponde à totalidade do volume de água retido pela barragem, em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o nível pleno de armazenamento, incluindo o respectivo leito, correspondendo as respectivas margens e faixas de protecção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água, incluindo as praias fluviais.
2 - A delimitação das albufeiras deve corresponder ao plano de água até à cota do nível de pleno armazenamento.
3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
4 - A delimitação das faixas de protecção deve considerar a dimensão da albufeira e a sua situação na bacia hidrográfica.
5 - Nas albufeiras e respectivos leitos, margens e faixas de protecção podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Salvaguarda e protecção dos recursos hídricos armazenados, nas suas componentes quantitativa e qualitativa;
ii) Salvaguarda das funções principais das albufeiras, no caso de se tratar de uma albufeira de águas públicas de serviço público;
iii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;
iv) Conservação das espécies de fauna.
d) Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos
1 - As áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos são as áreas geográficas que, devido à natureza do solo, às formações geológicas aflorantes e subjacentes e à morfologia do terreno, apresentam condições favoráveis à ocorrência de infiltração e recarga natural dos aquíferos e se revestem de particular interesse na salvaguarda da quantidade e qualidade da água a fim de prevenir ou evitar a sua escassez ou deterioração.
2 - A delimitação das áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos deve considerar o funcionamento hidráulico do aquífero, nomeadamente no que se refere aos mecanismos de recarga e descarga e ao sentido do fluxo subterrâneo e eventuais conexões hidráulicas, a vulnerabilidade à poluição e as pressões existentes resultantes de actividades e ou instalações, e os seus principais usos, em especial a produção de água para consumo humano.
3 - Nas áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos só podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Garantir a manutenção dos recursos hídricos renováveis disponíveis e o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos subterrâneos;
ii) Contribuir para a protecção da qualidade da água;
iii) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos e da biodiversidade dependentes da água subterrânea, com particular incidência na época de estio;
iv) Prevenir e reduzir os efeitos dos riscos de cheias e inundações, de seca extrema e de contaminação e sobrexploração dos aquíferos;
v) Prevenir e reduzir o risco de intrusão salina, no caso dos aquíferos costeiros.
SECÇÃO III
Áreas de prevenção de riscos naturais
a) Zonas adjacentes
1 - As zonas adjacentes são áreas contíguas à margem que como tal seja classificada por um acto regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - A delimitação das zonas adjacentes é feita desde o limite da margem até uma linha convencional, definida caso a caso no diploma de classificação, que corresponde à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não ser possível identificar a anterior.
3 - Em zonas adjacentes podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
ii) Garantia das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;
iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de transbordo e de retorno das águas;
iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos terrenos em causa;
v) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;
vi) Manutenção do equilíbrio do sistema litoral.
b) Zonas ameaçadas pelo mar não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos
1 - As zonas ameaçadas pelo mar são áreas contíguas à margem das águas do mar que, em função das suas características fisiográficas e morfológicas, evidenciam elevada susceptibilidade à ocorrência de inundações por galgamento oceânico.
2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelo mar deve incluir as áreas susceptíveis de serem inundadas por galgamento oceânico e contemplar todos os locais com indícios e ou registos de galgamentos durante episódios de temporal.
3 - Em zonas ameaçadas pelo mar podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;
ii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
iii) Manutenção do equilíbrio do sistema litoral.
c) Zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos
1 - As zonas ameaçadas pelas cheias compreendem a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a cheia centenária.
2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias deve incluir as áreas susceptíveis de inundação causadas por transbordo da água do leito de rios e cursos de água devido à ocorrência de caudais elevados, efectuada através de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de pelo menos 100 anos, da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos e de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos.
3 - Em zonas ameaçadas pelas cheias podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
ii) Garantia das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;
iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de transbordo e de retorno das águas;
iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos terrenos em causa;
v) Manutenção da fertilidade e capacidade produtiva dos solos inundáveis.
d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
1 - As áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo são as áreas que, devido às suas características de solo e de declive, estão sujeitas à perda excessiva de solo por acção do escoamento superficial.
2 - A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo deve considerar de forma integrada o declive e a erodibilidade média dos solos resultante da sua textura, estrutura e composição.
3 - Em áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Conservação do recurso solo;
ii) Manutenção do equilíbrio dos processos morfogenéticos e pedogenéticos;
iii) Regulação do ciclo hidrológico através da promoção da infiltração em detrimento do escoamento superficial;
iv) Redução da perda de solo, diminuindo a colmatação dos solos a jusante e o assoreamento das massas de água.
e) Áreas de instabilidade de vertentes
1 - As áreas de instabilidade de vertentes são as áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos.
2 - Na delimitação de áreas de instabilidade de vertentes devem considerar-se as suas características geológicas, geomorfológicas e climáticas.
3 - Em áreas de instabilidade de vertentes podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Estabilidade dos sistemas biofísicos;
ii) Salvaguarda face a fenómenos de instabilidade e de risco de ocorrência de movimentos de massa em vertentes e de perda de solo;
iii) Prevenção da segurança de pessoas e bens.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto