Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Adingredientesitivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior;
b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;
c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de saúde combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;
d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;
e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;
f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;
g) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa retangular com aba que cobre a abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano;
h) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
i) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;
j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
k) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho não reutilizável;
l) «Comercialização», a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos consumidores localizados no território nacional, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância, sendo que no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é comercializado no país onde se encontra o consumidor;
m) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
n) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou produtos afins sejam colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais, não sendo os invólucros transparentes considerados como embalagem exterior;
o) «Embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim que é colocado no mercado;
p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;
q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde sejam comercializados produtos do tabaco, inclusive por uma pessoa singular;
r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;
s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco, com exceção dos produtos do tabaco sem combustão, o consumo de produtos à base de plantas para fumar ou a utilização de cigarros eletrónicos;
t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de produtos do tabaco;
u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes de outro Estado membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
v) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento presente num produto do tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;
w) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;
x) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco;
y) «Nicotina» os alcaloides nicotínicos;
z) Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual a zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;
aa) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:
i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e
ii) É comercializado após 19 de maio de 2014.
bb) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer um efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;
cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão;
dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;
ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;
ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;
gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, um produto do tabaco ou o seu consumo;
hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;
ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um cigarro eletrónico;
jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente delimitado por paredes, muros ou outras superfícies e dotado de uma cobertura;
kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto;
ll) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco, incluindo tabaco expandido e reconstituído;
nn) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos estabelecimentos retalhistas;
oo) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão destinado exclusivamente para ser mascado;
pp) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e destinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;
qq) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode ser consumido através de cachimbo de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de água é um produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de enrolar;
rr) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral, com exceção dos destinados a ser inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos;
ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;
tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano, incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;
uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a consumidores nas quais, no momento em que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento retalhista está estabelecido num país:
i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial nesse país;
ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua administração central ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse país.