Artigo 8.º
Teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros
Os cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ter teores superiores a:
a) 10 mg por cigarro, para o alcatrão;
b) 1 mg por cigarro, para a nicotina;
c) 10 mg por cigarro, para o monóxido de carbono.