Artigo 10.º
Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação
1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se cada um dos aditivos:
a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo ou mensurável;
b) Resulta num aroma característico;
c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou
d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo ou mensurável.
3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam os produtos em causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo de combustão em que está envolvido o aditivo em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa, podendo ser efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa composição comparável do produto.
4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Direção-Geral da Saúde e à Comissão Europeia, podendo por estas ser requeridas informações suplementares, a integrar no relatório.
5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que se refere o número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente, em especial no que respeita à sua exaustividade, metodologia e conclusões.
6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo, se o relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante ou importador.