Artigo 10.º-A
Regulamentação dos ingredientes
1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível da União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.
3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes aditivos:
a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;
b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;
c) Aditivos que conferem cor às emissões;
d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou
e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.
6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme adequado.
7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução na fase de consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em aplicação do número anterior.
9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.
10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições previstas nos n.os 1 e 5.
11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos necessários para avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se um produto do tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.