Artigo 15.º
Proibição de venda de produtos do tabaco
1 - É proibida a venda de produtos do tabaco:
a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h) e r) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;
b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos;
ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respectivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;
c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar, quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia;
d) Através de meios de televenda.
2 - A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do tabaco.
3 - É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.
4 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, poderá ser proibida a venda de produtos do tabaco a preço inferior a um preço mínimo de referência.