Artigo 21.º
Consultas de cessação tabágica
1 - Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.