Artigo 28.º
Fiscalização e tramitação processual
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral do Consumidor e ao conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.
4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
c) (Revogada.)