Artigo 5.º
Preço de referência
1 - A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço anteriormente praticado para o mesmo produto ou por referência ao preço a praticar após o período de redução, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
2 - [Revogado].
3 - O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às vendas com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, a venda com redução de preço sob a forma de venda em saldos e as liquidações.
5 - Incumbe ao comerciante a prova documental do preço anteriormente praticado.