Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3700, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º, quando cometidas por pessoa singular;
b) De (euro) 2500 a (euro) 30000, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º, quando cometidas por pessoa colectiva.
2 - A competência para aplicação das respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).