Artigo 16.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º
b) De (euro) 250(euro) a (euro) 30 000, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa coletiva.
2 - A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.