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DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 2.º
Noção de empresa
Considera-se empresa, para o efeito do disposto no presente diploma, toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril