Artigo 14.º
Prazos
1 - Os prazos relativos aos processos de recuperação da empresa e de falência, qualquer que seja a sua natureza, são contínuos, correndo seguidamente durante os sábados, domingos e dias feriados e apenas se suspendendo durante as férias judiciais, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente diploma.
2 - O disposto no artigo 230.º, relativo às alegações em recursos no processo de falência, é aplicável às alegações nos demais recursos interpostos no âmbito do presente diploma.