Artigo 32.º
Nomeação e escolha do gestor judicial
1 - O gestor judicial é nomeado pelo juiz, que terá em conta para o efeito os elementos recolhidos oficiosamente, nos termos do artigo 24.º, e as propostas que tenham sido feitas pelos credores, depois de ouvida a empresa.
2 - A escolha recairá em pessoa inscrita na lista oficial respectiva, sempre que não se mostre possível ou conveniente a nomeação da pessoa indicada pelos credores ou pela empresa.