Artigo 52.º
Suspensão da assembleia por carência de poderes dos representantes de entidades públicas
1 - Se o representante do Estado ou das entidades públicas titulares de créditos privilegiados se abstiver de votar na assembleia de credores, por falta da prévia autorização do membro do Governo competente, e a abstenção impedir a tomada de deliberação, é a votação adiada e marcada nova reunião da assembleia para data que não exceda os 14 dias subsequentes, mas sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º
2 - A falta de comparência do representante do Estado ou das entidades públicas na nova reunião da assembleia, tal como a sua abstenção, equivale a concordância com a deliberação.
3 - Nas quarenta e oito horas seguintes à data do adiamento da votação, o representante do Ministério Público comunicará por escrito ao membro do Governo competente o objecto da votação adiada, bem como a data da nova reunião da assembleia de credores; a comunicação deve ser feita pelo meio mais expedito, podendo para o efeito ser utilizado o telegrama ou a telecópia.