Artigo 53.º
Declaração imediata de falência
1 - Se a assembleia de credores não deliberar dentro dos oito meses subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção, caducam os efeitos do despacho, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa.
2 - Se os credores que representem, pelo menos, 75% do valor dos créditos aprovados rejeitarem no processo, na assembleia ou fora dela, qualquer meio de recuperação da empresa, deve o juiz, sem necessidade de aguardar o prazo referido no número anterior, declarar a caducidade do despacho de prosseguimento da acção, decretando a falência da empresa.